Prefeitura de Seara divulga decreto para enfrentamento ao Coronavírus.

DECRETO Nº 1848, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SEARA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 108, inciso X, da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, que configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa  sobre “Infrações da Ordem Econômica”;

 

CONSIDERANDO os casos do novo Coronavírus (COVID-19) até então confirmados no território nacional, dentre os quais seis estão localizados no Estado de Santa Catarina, segundo dados do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO que qualquer pessoa que tenha contato próximo (cerca de 1 metro de distância) com alguém com sintomas respiratórios está em risco de ser exposta à infecção;

 

CONSIDERANDO que a transmissão do Coronavírus ocorre pela propagação no ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas;

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social para contenção da disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Seara, ficam definidas as seguintes as medidas:

 

I – como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos aos seus domicílios e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem a circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

 

II – eventos de massa, sejam eles governamentais, públicos ou privados, com concentração próxima de pessoas, devem ser cancelados ou adiados.

 

§ 1º. Excetua-se da limitação prevista no inciso II do caput do presente artigo as reuniões organizadas para divulgação e orientação de medidas de combate ao contágio do COVID-19, observados os rígidos critérios de protocolo de higiene.

 

§ 2º. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

 

Art. 2º. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e dos ambientes, bem como proporcionar o isolamento social das pessoas com sintomas respiratórios.

 

Art. 3º. Os locais de grande circulação de pessoas, tais como serviços de saúde, de educação, de assistência social, comércios, indústrias e prestadores de serviço de um modo geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

 

§ 1º. As informações sobre higienização, sabonete líquido, alcool gel e papel toalha descartável devem ser disponibilizadas de forma clara e visível.

 

§ 2º. A concessionária de transporte coletivo deve reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos e circular com as janelas abertas.

 

Art. 4º. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, dentre as quais:

 

I – disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

 

II – observar na organização da mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

 

III – aumentar a frequência de higienização de superfícies;

 

IV – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

 

Art. 5º. Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, dentre elas:

 

I – disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% na entrada das salas de aula;

 

II – evitar  o compartilhamento de utensílios e materiais;

 

III – aumentar quando possível a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;

 

IV – aumentar a frequência de higienização de superfícies;

 

V – manter ventilados ambientes de uso coletivo.

 

Art. 6º.  Aos servidores públicos municipais que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home-office, durante 07 dias contados da data de seu retorno devendo comunicar tal fato às respectivas secretarias, acompanhado de documento que prove a realização de viagem.

   

Art. 7º. Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias:

 

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

 

II – a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

 

III – a participação de agentes públicos em eventos ou em viagens intermunicipais ou interestaduais;

 

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser deliberadas pelo Grupo Gestor da Secretaria Municipal de Saúde e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão:

 

I – avaliar a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência;

 

II – orientar os gestores de contratos de prestação de serviço, a fim de que as empresas contratadas sejam cientificadas quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19; e,

 

III – aumentar a frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

 

Art. 9º. Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas, observadas as informações da Secretaria Municipal de Saúde a respeito da progressão da contaminação do COVID-19.

 

Art. 10. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON de Seara.

 

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outrasprevistas na legislação.

 

Art. 11. Havendo a comunicação por parte da Secretaria Municipal de Saúde do atingimento do nível 2 de perigo iminente com a confirmação de casos no Município de Seara, fica automaticamente instalado o GRAC (Grupo de  Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19.

 

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Seara, SC, 17 de março de 2020.

 

 

Edemilson Canale

 Prefeito Municipal

 

Registra-se e Publica-se

Em, 17 de março de 2020

               

 

Dirlei Giombelli Wildner

Secretária da Administração