DECRETO Nº 1856, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

Declara situação de emergência no Município de Seara, e prorroga o prazo das medidas de enfrentamento à situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SEARA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 108, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos nos 1849 e 1852/2020, que implementava ações, no âmbito do Munícipio Seara/SC, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos n. 509 e 515, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO, que no dia 23 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 525, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

DECRETA:

Art. 1°. Fica decretada Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Seara-SC, para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º. A fim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município Seara, as medidas fixadas no Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, ficam:

I – PRORROGADAS em 7 (sete) dias, ou seja, até 31/03/2020, as medidas de SUSPENSÃO das atividades e dos serviços públicos considerados não essenciais em âmbito municipal que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto, exceto aqueles  previstos no art. 9º do Decreto n. 525/2020;

II – MANTIDAS por 30 (trinta) dias as medidas de SUSPENSÃO de concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, e praças.

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

II – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º. O período de vigência da requisição administrativa de que trata este artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º. A requisição administrativa deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, tendo por base, quando for o caso a chamada “Tabela SUS”.

§ 3º. Todas as medidas de intervenção mencionadas neste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e precisa, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

Art. 4º. Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Seara, SC, 25 de março de 2020.

 

 

 

EDEMILSON CANALE

Prefeito de Seara

 

 

Registra-se e Publica-se

Em, 25 de março de 2020

                 

 

 

Dirlei Giombelli Wildner

Secretária da Administração