Decreto intensifica medidas em supermercados, bares, agências bancárias etc…

DECRETO N° 1878, DE  11 DE MAIO DE 2020

 

 

Dispõe sobre a intensificação das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Seara, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas no art. 108, inciso X da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO:

 

que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

a declaração de pandemia da Organização Mundial de Saúde datada de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana provocada pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

a Portaria nº 188/GM/MS de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

o aumento progressivo dos casos confirmados nos municípios da região da AMAUC e o elevado número de suspeitos;

 

– ainda, a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia do COVID-19, dentro da seara de competência do Município, conforme o art. 3º, da Lei Federal nº 13.979/2020;

 

a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341;

 

– que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

 

a necessidade de medidas mais restritivas para evitar o aumento da propagação dos casos;

 

– a recomendação de ações para o momento epidemiológico da região da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense – Amauc, encaminhada pela Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, em 07 de maio de 2020;

 

– a decisão da assembleia dos prefeitos da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense – AMAUC, em web conferência, realizada em 08 de maio de 2020.

 

 

DECRETA:

 

Normas para a população em geral

 

Art. 1º Fica estabelecido/ratificado o uso obrigatório de máscaras no território do município, para:

 

I – acesso, permanência e circulação em logradouros e repartições públicas, inclusive dentro dos veículos;

 

II – estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer ordem;

 

III – táxi ou transporte remunerado privado individual de passageiro e veículos com mais de um passageiro

 

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade deste artigo as crianças menores de dois anos, pessoas com problemas respiratórios ou inconscientes e pessoas incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência.

 

Art. 2º Fica proibido, de forma excepcional a concentração, aglomeração e a permanência de pessoas em locais públicos de uso coletivo como parques, praças, espaços de lazer, exceto para as atividades físicas com o uso de máscara pelo tempo mínimo necessário, em todo o território municipal;

 

Art. 3º Ficam estabelecidas como medidas acautelatórias, devendo ser intensificadas pela população em geral:

 

I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias;

 

II – que o atendimento às necessidades essenciais, a exemplo da aquisição de insumos em mercados, farmácias e afins, sempre que possível, seja realizado por pessoas fora do grupo de riscos e individualmente, sem o acompanhamento de outras pessoas, mesmo familiares.

 

Normas para os estabelecimentos comerciais não essenciais

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais não essenciais deverão adotar rodízio de funcionários para atendimento ao público, de forma a reduzir em torno de trinta por cento (30%) a presença de funcionários durante o expediente, evitando aglomerações no interior e, quando necessário, restringir o acesso de clientes para assegurar condições que evitem proximidade de pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5m entre elas, dentro e fora do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Excluem-se dessa obrigatoriedade as pequenas empresas que são atendidas pelos familiares ou as que não possuem números suficientes de funcionários para adotar o rodízio.

 

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados:

 

I – disponibilizar álcool 70% ou solução antisséptica similar para higienização de mãos nos estabelecimentos que permanecem em funcionamento;

 

II – retirar de uso bebedouros com jato inclinado;

 

III – manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados;

 

IV – intensificar a higienização de utensílios, superfícies e equipamentos com álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto.

 

Parágrafo único. O disposto no art. 4º desde Decreto vigorará pelo período de 07 (sete) dias, a contar de 12 de maio, podendo após este prazo ser revertido em restrição total, caso a medida não surta o efeito desejado.

 

Normas para os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios

 

Art. 6º Os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios que se enquadram no conceito de supermercados deverão adotar as seguintes medidas de controle:

 

I – realizar o monitoramento da temperatura corporal dos usuários, impedindo o acesso daqueles que apresentarem alterações acima de 37,8ºC e recomendando que busquem atendimento médico;

 

II – proceder à higienização dos carrinhos, cestas e utensílios necessários para a utilização das compras posteriormente ao uso dos consumidores;

 

III – assegurar que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, com distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo a entrada quando necessário;

 

IV – havendo restrição de acesso, deverão ser organizadas filas seguras, preferencialmente em local arejado, com acesso à álcool em gel e com o espaçamento adequado entre os usuários;

 

V – impedir o acesso de usuários ao interior do estabelecimento sem o uso de máscaras, fiscalizando a sua utilização durante a realização das compras;

 

VI – assegurar que os usuários utilizem álcool em gel antes de ingressarem no estabelecimento;

 

VII – orientar aos usuários a comparecerem às compras de maneira individualizada, sem a companhia de familiares e que, preferencialmente, não se enquadre no grupo de risco;

 

VIII – retirar de uso de bebedouros com jato inclinado;

 

IX – manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados;

 

X – indicar um funcionário do estabelecimento como a pessoa responsável pela fiscalização e o controle das medidas impostas. 

 

Normas para bares, restaurantes e similares

 

Art. 7º Os bares, restaurantes e estabelecimentos destinados ao preparo e consumo de alimentos deverão assegurar que permaneça no interior do estabelecimento, quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, restringindo a entrada quando necessário, e deverá:

 

I – garantir distanciamento seguro das mesas para o consumo de alimentos, evitando o contato e interação entre os consumidores;

 

II – privilegiar, sempre que possível, a comercialização através de delivery;

 

III – manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados;

 

 

Normas para agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito

 

Art. 8º as agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito situadas no Município deverão adotar as seguintes medidas de controle:

 

I – realizar o monitoramento da temperatura corporal preferencialmente aos usuários que necessitarem de atendimento presencial, impedido o acesso daqueles que apresentarem alterações acima de 37,8ºC e recomendando que busquem atendimento médico;

 

II – assegurar que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, com distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo a entrada quando necessário;

 

III – havendo restrição de acesso, deverão ser organizadas filas seguras preferencialmente em local arejado, com acesso à álcool em gel e com o espaçamento adequado entre os usuários;

 

IV – impedir o acesso de usuários ao interior do estabelecimento sem o uso de máscaras, fiscalizando a sua utilização durante a permanência no local; e

 

V – assegurar que os usuários utilizem álcool em gel antes de ingressarem no estabelecimento;

 

VI – orientar aos clientes a comparecerem aos referidos estabelecimentos de maneira individualizada, sem a companhia de familiares e que, preferencialmente, não se enquadre no grupo de risco;

 

VII – retirar de uso bebedouros com jato inclinado;

 

VIII – manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados;

 

IX – indicar um funcionário do estabelecimento como a pessoa responsáveis pela fiscalização e o controle das medidas impostas.

 

Normas para veículos de trabalhadores em locais de serviços essenciais e agroindústrias

 

Art. 9º Nos veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, fica a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados, adotados os seguintes cuidados obrigatórios:

 

I – os trabalhadores devem ser orientados a já saírem de casa usando máscara, que deve ser mantida durante todo o trajeto até a empresa, e no retorna para casa, inclusive nos locais de espera.

 

II – realizar a limpeza e sanitização dos veículos fretados para transporte de trabalhadores ao final de cada viagem, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim;

 

III – disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos veículos de transporte de trabalhadores para higiene das mãos.

 

Art. 10. As agroindústrias localizadas no município deverão obedecer às notas técnicas, instruções normativas, decretos e demais atos legislativos relacionados à prevenção do COVID -19, expedidos pelos órgãos competentes do Governo do Estado de Santa Catarina e do Governo Federal, aos quais competem a fiscalização e regulação dos serviços sanitários e de vigilância epidemiológica.

Acompanhamento, fiscalização e penalidades em relação às normas estabelecidas

 

Art. 11. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal e demais legislações.

 

Disposições finais

 

Art. 12. As medidas do presente decreto terão a duração de 07 dias a contar de 12 de maio de 2020, podendo ser revistas caso a situação epidemiológica no Município apontar ou normas mais restritivas sobrevierem pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                    

Seara/SC, 11 de maio de 2020